Por Geovane Machado Alves*
Nos dias atuais, a utilização de grupos econômicos para a realização de atividades comerciais e financeiras tem sido cada vez mais comum no contexto de pequenas, médias e grandes empresas no Brasil. É possível observar a existência de imensos conglomerados corporativos, nacionais e internacionais, que dominam determinadas atividades financeiras e comerciais, exercendo enorme influência econômica.
Nesse cenário, vislumbra-se, com grande frequência, a presença de uma estrutura organizacional padrão para a composição de grupos empresariais, na qual cada entidade desempenha uma função especializada, incluindo gerenciamento de ativos e finanças. No caso, uma empresa central ou empresa holding geralmente assume a responsabilidade gerencial pela direção estratégica do grupo, nomeando diretores e gerentes de suas subsidiárias.
Ocorre que a utilização de grupos econômicos também pode levar a tensões, com as noções de direito corporativo tradicional. A confusão de linhas de independência pode representar desafios para se avaliar o status das transações realizadas e dos elementos que configuram juridicamente os grupos, além do estabelecimento dos efeitos jurídicos decorrentes de sua constituição.
Tais efeitos, na grande maioria das vezes, estão relacionados com a proteção de determinados interesses e com a imputação de responsabilidades. Por esse motivo, um dos desdobramentos dessas questões, envolvendo a caracterização de grupo econômico, se dá exatamente na esfera tributária, com a possibilidade de responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade perante o Fisco.
E, nesse aspecto, a doutrina e a jurisprudência exercem papel relevante para a construção do conceito jurídico de grupos empresariais.
Um claro exemplo disso foi o recente julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul sobre o tema. Na ocasião, a 19ª Câmara Cível, em acórdão relatado pela desembargadora Mylene Maria Michel, assim ementou a decisão: ‘‘(...) a caracterização de grupo econômico se dá quando averiguados indícios de confusão patrimonial, de abuso de formas e/ou de comunhão de recursos e esforços a fim de viabilizar o objeto social de pessoas jurídicas formalmente distintas, mas coligadas por um propósito econômico comum”. A sessão de julgamento ocorreu no dia 13 de julho último.
Considerando, assim, as recentes manifestações do TJ-RS e após um levantamento realizado nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tornou-se possível identificar alguns elementos comuns e frequentes na caracterização de grupo econômico de fato; ou seja, aquele que não tem uma constituição jurídica formal perante a Junta Comercial.
Segundo Nelson Eizirik, “grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional” (A lei das S/A comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. v. 3. p. 515-516). As relações jurídicas mantidas entre as sociedades que integram o grupo devem ser fundamentadas nos princípios e nas regras que regem as relações entre as companhias isoladas.
Portanto, dentre os elementos caraterizadores de grupo econômico de fato, é possível citar, em suma, os seguintes: a) existência de duas ou mais empresas; b) direção, controle ou administração comum (unidade gerencial, laboral e patrimonial); c) independência meramente formal (atividades complementares); d) formação de quadro societário pelos mesmos indivíduos ou seus parentes; e) atuação idêntica, similar ou complementar (propósito econômico comum); f) administradores comuns; g) estabelecimento de sedes num mesmo endereço ou próximos; h) cliente único (uma das empresas do grupo); i) existência de sócios de uma empresa que atuam como empregados de outra; j) assunção de riscos econômicos por parte de uma empresa do grupo; e, k) repasses injustificados de numerário (comunhão de recursos).
Isso não significa dizer que a existência de um dos elementos indicados já baste para a configuração de grupo econômico. Contudo, a ocorrência de tais elementos serve como indícios para a atuação da Fazenda Pública em prol do possível enquadramento do sócio como responsável tributário por dívidas da sociedade empresária.
Desta forma, é necessário que os sócios tenham bastante atenção com este tema. Afinal, podem ser levados a promover ‘‘sociedades engenhosas’’, no afã de obter maior ganho econômico e, no final das contas, arcar com um prejuízo financeiro muito superior ao benefício projetado.
*Geovane Machado Alves, advogado da Cesar Peres Advocacia Empresarial, é especialista em Direito Tributário
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