Por Talís Maciel*
Questões trabalhistas são inerentes a qualquer atividade laboral. No âmbito rural, porém, devem ser observadas com muito mais cuidado. Todo o Brasil sabe
que a justiça trabalhista é protetiva, por considerar o trabalhador a parte frágil da relação trabalhista. Este protecionismo não se resume apenas
aos dispositivos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada em 1943, mas se estende à Constituição de 1988, Lei do Trabalhador
Rural – 5.889/73 e, ainda, conta com dispositivos no Código Civil de 2002.
A experiência nos mostra que essa proteção foi (e ainda é) necessária em muitos casos.
Em um caso judicial recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um empregador gaúcho a pagar dano moral ao seu ex-empregado, que trabalhava
como domador de cavalos. No exercício de suas funções, o adestrador teve a perna quebrada pelo coice de uma égua. A situação se enquadra no artigo
927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando o risco é ligado à atividade desenvolvida.
Para melhor fundamentar a decisão de seus votos, os ministros que participaram daquele julgamento relembraram, no acórdão, de outros casos semelhantes.
Vieram à tona diversas situações, comuns na rotina das lidas no campo: a história do vaqueiro que, tocando a boiada, foi derrubado pelo seu cavalo,
que tropeçara ou como noutro, em que o cavalo, ao pisar num buraco, caiu e derrubou o capataz da fazenda. Em ambos os casos, ficou caracterizado o
acidente de trabalho – com lesão, gerando o afastamento do trabalhador e o dever de indenizar.
Assim, sob a ótica jurídico-trabalhista que visa defender o empregador, os casos mencionados merecem algumas considerações.
Primeiro, é necessário observar que os direitos trabalhistas – ou a grande maioria deles – são irrenunciáveis; ou seja, podem ser buscados independentemente
da vontade do empregado. O Ministério Público do Trabalho, por exemplo, pode verificar uma situação coletiva de risco e ajuizar ação civil pública
contra o empregador, mesmo que nenhum empregado o tenha acionado na Justiça.
Em segundo lugar, as indenizações citadas no acórdão do TST repararam o sofrimento à psique dos funcionários. Estas ofensas derivaram do acidente
e da lesão que os afastaram do seu trabalho. A presunção da ofensa moral pode dispensar prova concreta no âmbito trabalhista, por ser impossível medi-la.
Assim, no caso do domador, o trabalhador nem precisou provar que foi afetado nos seus direitos de personalidade. O dano fala por si (in re ipsa,
no jargão jurídico), ensejando a reparação moral.
Veja-se que, repentinamente, o empregador ficou sem os préstimos de seu empregado, com todos os prejuízos que esta situação pode acarretar, e ainda
dispensou R$ 3 mil reais para pagar a reparação moral.
Por isso, a previsibilidade deste tipo de prejuízo tem de fazer parte do planejamento das atividades rurais. Ademais, o empregador precisa afinar
a gestão de pessoal para evitar, ao máximo, a ocorrência destes eventos em sua propriedade, ou, no caso de já haver a ação trabalhista, usar-se de
meios legais para minimizar as perdas. Não há escapatória, pois o risco faz parte do negócio.
*Talís Maciel, advogada da Cesar Peres Advocacia Empresarial, é especialista em Direito Empresarial e do Meio Ambiente
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