Laudo pericial sem fundamentação é nulo, pois o documento não possui fatos e dados para auxiliar o juiz a formar sua convicção sobre o assunto e proferir uma decisão. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
No caso analisado, o colegiado anulou laudo pericial porque o documento não fundamentava devidamente se as condições de trabalho de um motorista de ônibus interferiram total ou parcialmente no surgimento da dor nas costas sofrida pelo autor da ação. Para o relator do recurso movido pela empresa de transporte, desembargador Mario Sergio Bottazzo, “o perito não demonstrou as condições de trabalho da reclamante e não analisou a existência de nexo técnico epidemiológico”.
Desse modo, Bottazzo declarou a nulidade parcial da perícia e determinou que análise técnica fosse complementada. Segundo ele, uma “decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação”. Como consequência da decisão, o julgador também anulou parcialmente a sentença proferida pela corte de primeiro grau.
Diretrizes e enunciados
Para anular o laudo pericial, o desembargador baseou sua argumentação em diretrizes e enunciados do Programa Trabalho Seguro. A iniciativa foi criada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Um dos dispositivos usados pelo relator do processo foi o enunciado 2.
O dispositivo detalha que, “nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, são necessárias a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetidos o trabalhador, consoante estabelece a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais” (inciso I).
O desembargador também esclareceu que qualquer tipo de omissão pelo perito ao vistoriar o local e o posto de trabalho pode fazer com que ocorra uma segunda perícia. Além disso, citou o julgador, conforme o enunciado 10, “a identificação de enfermidade de natureza não ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído”.
Botazzo esclareceu, ainda, citando o enunciado 12, que o perito pode afastar a existência do nexo técnico epidemiológico no caso concreto, mas apenas “quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, nos termos da Lei 11.430/06 e artigo 6º da IN 31/2008 do INSS, consignando a devida motivação técnica adequada para a não aplicação do NTEP”.
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