Compensação financeira é requisito para validade de cláusula de não concorrência. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Vigilantes do Peso Marketing a pagar indenização por danos materiais pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos após a demissão de um ex-subgerente.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, declarou nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Em seu voto, o relator explicou que as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de indenização pelo período de não concorrência.
Na reclamação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, a empregada alegou que, devido às condições impostas, teve que recusar diversas propostas de emprego para o sustento da família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil. Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e defendeu a legalidade da cláusula contratual. "Nossos programas de redução de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de direitos autorais", disse a empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeira instância, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Segundo o TRT-9, apesar do acordo vedar a concorrência nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, o impedimento poderia ser revertido mediante autorização da entidade. Como a trabalhadora não procurou a empresa para obter a anuência do antigo empregador sobre as ofertas de emprego, a corte regional entendeu que ela não possuía direito à indenização.
No recurso para o TST, a subgerente requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais dizendo que a cláusula restringiu sua liberdade de trabalho. Mas os ministros da 1ª Turma entenderam que o caso não gerou danos morais, condenando a Vigilantes do Peso apenas a reparar materialmente a ex-empregada no valor equivalente à sua última remuneração durante a vigência da cláusula de não concorrência.
Fonte: Conjur
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