Se provada a falta de possibilidade para empregar pessoas com deficiência, as empresas não podem ser multadas por não ter esses funcionários em seus quadros. Assim entendeu a juíza Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao suspender, por meio de antecipação de tutela, uma multa de R$ 152 mil cobrada de uma transportadora pelo Ministério do Trabalho.
A penalidade havia sido aplicada porque o Ministério do Trabalho tinha considerado que a empresa não cumpriu o percentual mínimo de cotas para deficientes. Para embasar sua decisão, a juíza afirmou que foi constatada a divulgação de anúncios de oportunidades de emprego na companhia. Também disse que parte da ausência de profissionais nessa situação em algumas companhias é resultado da omissão do Estado nas atribuições previstas na Constituição brasileira.
Segundo o advogado que representou a empresa, Flávio Guberman, da Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, apesar da discussão sobre a necessidade de disponibilizar vagas de trabalho para pessoas com deficiência ser antiga, o tema ainda é controvertido. Ele afirma que o empregador se vê obrigado a contratar profissionais que muitas vezes não suprem a demanda do mercado.
Guberman explica ainda que a norma que prevê a obrigação das empresas no tema não estabelece qualquer tipo de Previdência da Seguridade Social ou órgão responsável pela educação e formação desses profissionais. “O poder público apenas regulamentou a necessidade de as empresas cumprirem a obrigação de inserir portadores de deficiência em seus quadros, mas não regulamentou, como lhe competia”, ressalta.
O advogado conta que não há demanda para o preenchimento dessas vagas, e o consequente cumprimento do percentual mínimo das cotas. Segundo ele, isso ocorre por falta de habilidade para a função, incompatibilidade salarial, ou mesmo a deficiência da pessoa a impossibilita de exercer a atividade.
Como resultado desses conflitos na aplicação da lei, afirma Guberman, o Ministério do Trabalho e Emprego tem aplicado multas sob o argumento de que o número mínimo de vagas estabelecidas não foi preenchido. “Os órgãos administrativos não têm apreciado com bons olhos as alegações de direito, deixando de atender ao princípio da razoabilidade e considerar o justo motivo de impossibilidade de cumprimento da legislação por questão de força maior.”
Fonte: Conjur
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