Por César Peres*
Medidas de combate à fraude fiscal internacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro estão definitivamente incorporadas a nossa realidade e visam
combater o isolamento fiscal no contexto mundial.
De seu turno, o Brasil está cada vez mais integrado às ações do fisco global, o novo paradigma da tributação, por meio das trocas automáticas de informações entre as nações. Tudo integrado por meio de protocolos e programas, como o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal, a convenção Automatic Exchange of Financial Information in Tax Matters (AEOI) e o programa BEPS - Base Erosion and Profit Shifting, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Os países que criaram e incorporaram esses sofisticados sistemas de controles fiscais promovem, na sua grande maioria, ato contínuo, medidas de voluntary disclosure para regularização da situação dos contribuintes. Ou seja, diante dos crimes de evasão de divisas e de evasão fiscal, oferecem anistia mediante substituição da sanção criminal por uma patrimonial.
E por aqui não é diferente. Em 13 de janeiro próximo passado, foi sancionada a chamada Lei da Repatriação (13.254/2016). Tecnicamente, trata-se de regularização e não repatriação, visto que os recursos não necessitam ser repatriados ao país, sendo possível mantê-los no exterior, doravante em situação regular.
Nesse passo, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído por tal legislação, possibilita ao contribuinte que tinha ativos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com origem lícita não declarados em 31 de dezembro de 2014 a regularizar a situação.
Quem manteve recursos (depósitos à vista ou investimentos) em valores inferiores a esse valor está automaticamente anistiado de qualquer crime ou multa, cabendo apenas o recolhimento do Imposto de Renda.
Para valores superiores a esse limite, o contribuinte recolherá aos cofres públicos o valor de Imposto de Renda, estipulado em 15%, acrescido da multa, arbitrada em 100% do tributo. O custo tributário total, portanto, para a regularização, é de 30%.
Contudo, a conversão dos valores deve ser feita pela cotação da moeda de referência no dia 31 de dezembro de 2014, quando a cotação, por exemplo, do dólar, era de R$ 2,66, o que gera um importante benefício em termos financeiros.
Eventuais práticas delitivas como sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, falsificação de documento, sonegação de contribuição previdenciária e operação de câmbio não autorizada restam afastadas.
Note-se que o contribuinte que possui recursos não declarados de origem lícita no exterior, fora da lei de anistia fiscal, por mais que queira, não tem como regularizá-los sem sujeitar-se às sanções penais, eis que não se aplica a extinção de punibilidade com a denúncia espontânea (artigo 138, do Código Tributário Nacional) ou ao pagamento antes de qualquer denúncia, pois o crime de sonegação não absorve o crime de evasão de divisas. Ou seja, subsiste a persecução penal, mesmo que haja o pagamento de tributos e multas.
Desse modo, pelo estado, a ótica macroeconômica é a da arrecadação de impostos. A visão do contribuinte é a da diminuição de multas, já que os valores pagos são inferiores aos que serão cobrados caso o contribuinte não opte por aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), além do afastamento de crimes.
Ademais, quem possuía recursos no exterior em data posterior a 31 de dezembro de 2014 não tem motivos para aderir à Lei, porque a posse desses ativos deve ser informada na declaração de Imposto de Renda deste ano, referente ao ano-calendário de 2015.
De seu turno, a Secretaria da Receita Federal (SRF) providenciará a regulamentação específica até o dia 15 de março. Estabelecidas as regras, os contribuintes terão um prazo de 210 dias para aderir ao regime especial.
Após esse lapso, vai ser difícil esconder patrimônio no exterior. O cerco vai fechar.
* César Peres, sócio-diretor da Cesar Peres Advocacia Empresarial, é especializado em Direito Empresarial
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