Ao negar pedido de liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Moura Ribeiro manteve decisão da Justiça do Trabalho que determinou a remoção dos bens da família de Wagner Canhedo e de um de seus filhos para o pagamento de dívidas trabalhistas da falida Vasp.
A penhora dos bens foi decretad a em janeiro pelo o juiz Flávio Bretas Soares que penhorou e determinou a remoção de todos os bens que estão nos imóveis, inclusive veículos, com "exceção daqueles destinados a um patamar mínimo civilizatório".
Contra essa decisão, Wagner Canhedo e seu filho ingressaram com ações de conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça alegando que o juízo de falência da Vasp havia determinado o bloqueio de seus bens para não prejudicar os demais credores.
Além de apontar que a decisão trabalhista contraria a decisão do juiz de falência, a família Canhedo alegou que o juízo trabalhista não teria competência para a prática de atos executórios após a decretação da falência, devendo ser preservado patrimônio da massa falida.
No entanto, os pedidos foram negados liminarmente pelo ministro Moura Ribeiro. O relator explicou que a jurisprudência do STJ é de que, seja após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, seja após a decretação da sua quebra, os atos que dizem respeito ao patrimônio da empresa falida devem ficar sujeitos ao juízo falimentar.
Porém, segundo Moura Ribeiro, esse não é o caso dos autos porque a execução não tem relação com a massa falida da Vasp, mas com relação ao Grupo Canhedo Azevedo. O ministro destaca que "Wagner Canhedo, firmou acordo em nome de todas as empresas do grupo e de sua esposa e filhos, mas o descumpriu, e mais, que o referido grupo econômico não havia sido alcançado pelos efeitos da falência".
A decisão foi comemorada pelo advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que representa mais de 600 ex-trabalhadores da Vasp. "Isso quebra um paradigma de uma falsa blindagem para os patrimônios do sócio que não existe. Somente os bens da empresa é que são protegidos na falência, não os dos sócios", afirma. Ele destaca que a decisão do juiz do trabalho que determinou a remoção dos bens já foi analisada e mantida pelos tribunais superiores, inclusive o STJ e o Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão preocupante
O ministro criticou ainda a decisão do juiz de falência da Vasp. Isso porque ao julgar o Conflito de Competências 105.345, em 2009, envolvendo
as mesmas partes, a 2ª Seção do STJ concluiu que na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento da recuperação judicial,
a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação.
"Causa preocupação, por isso, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo que deferiu medida cautelar com o fim de bloquear bens móveis ou imóveis do suscitante e dos produtos provenientes das vendas dos referidos bens, que foi proferida aos 12/11/2013".
O próprio ministro já havia feito observação semelhante em decisão anterior, quando analisou outro conflito de competência (144.088) da família Canhedo. Na ocasião, além de externar sua preocupação, o ministro registrou que o juízo de falências "estaria até mesmo a desafiar a autoridade da decisão proferida por esta corte nos autos do CC 105.345".
Fonte: Conjur
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