Por Felipe Meneghello Machado*
No Brasil é assim: quem detém os meios de produção é mau; quem trabalha como assalariado sempre é bom. Então, para equilibrar os pratos desta balança, o legislador foi criando leis que ‘‘compensem’’ o peso do empregador frente a empregados e consumidores – considerados os hipossuficientes. Os empregados contam com a proteção intransigente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto os consumidores possuem o seu próprio Código de Defesa – o famoso CDC. A presunção, para a legislação, é a de que consumidor e empregado são a parte mais frágil da relação. Esse desequilí- brio, no entanto, acaba por gerar insegurança na atividade empresarial do país.
A Justiça do Trabalho representa insegurança jurídica para o mundo dos negó- cios, pois muitas de suas sentenças acabam chancelando exigências dissociadas da realidade. Não é culpa dos juízes, é claro, pois estes só aplicam a lei. A bola está com o legislador, o político, que ainda não percebeu que a sociedade avançou e não se divide mais entre explorados e exploradores. Os sindicatos são fortes, o analfabetismo recua, as instituições são sólidas e a democracia é plena. A ascensão da classe média é nítida, e as diferenças sociais estão cada vez mais atenuadas. Observamos a multiplicação das micro e pequenas empresas, com capital e mão de obra reduzidos. Contudo, as obrigações e as dívidas equivalem com as de empresas de grande porte.
Certamente, não se pode justificar qualquer espécie de abuso ou descumprimento dos dispositivos constitucionais de proteção ao trabalhador. O que é preciso alterar, como ocorre em outros ramos do Direito, é a visão do jurista diante da realidade vivida pela sociedade atual. O objetivo da lei é regulamentar direitos e afastar abusos. Não deve servir como suporte para que uma das partes leve vantagem apoiada em formalismos.
Muitos empregados deixam de comparecer na empresa para receber suas verbas rescisórias porque preferem enfrentar os trâmites judiciais, a fim de obter valores mais vantajosos. O empregador, por outro lado, sofre com a dificuldade de comprovar sua boa-fé. Ou seja, não é mais possível desconsiderar que todos são iguais perante a lei, como afirma a nossa Constituição.
A legislação trabalhista precisa ser atualizada, pois, infelizmente, empregadores e empregados não são considerados iguais aos olhos da ultrapassada CLT. Se a intenção era privilegiar o que costumamos chamar de justiça, os atuais conceitos devem ser reformulados. As partes envolvidas em um processo trabalhista deveriam efetivamente provar o seu direito, o que afastaria as condenações infundadas e as aventuras jurídicas que costumamos acompanhar.
O que se percebe é a possibilidade de retrocesso de nosso modelo econômico, em razão do receio das empresas de investir em seu desenvolvimento e ascensão. Os receios são cada vez maiores diante das responsabilidades com os empregados, cada vez mais interessados em criar litígios. O medo de sofrer uma condena- ção desmedida, que comprometa sua atividade econômica, paira no ar.
A relação com os consumidores também preocupa os empresários. As transações comerciais eram regidas pelo Direito Civil ou Comercial. Atualmente, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, o empresário passou a ter uma relação de consumo com seus clientes/consumidores, que são considerados pela legislação economicamente mais fracos.
O princípio da igualdade é superado, para que as supostas desigualdades sejam corrigidas entre as partes desta relação, que passam a ser submetidas a um regime jurídico específico, tendo como objetivo a proteção exclusiva do consumidor. Assim, o empresário passa a ser considerado fornecedor, respondendo pelos produtos e serviços inadequados para comercialização. A responsabilidade do fornecedor ou empresário passa a ser considerada objetiva; em síntese, responde tendo ou não culpa pelos danos causados aos consumidores, mesmo que não seja o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador. E pior: o fornecedor ou empresário tem que provar que não teve culpa, pois o consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova.
Se não imperasse este desequilíbrio entre as partes, reconhecido pela legislação e chancelado por farta jurisprudência, talvez o julgamento de ações trabalhistas e consumeristas não tivesse tanta previsibilidade. Aplicar a lei não pode ser entendido como forma de punir a parte por algum descuido ou falta de atenção. Mas, sim, aplicar justiça ao litígio, reprimindo práticas abusivas e de má-fé. Objetivos que não ficam restritos aos magistrados e demais operadores do Direito, mas que devem ser considerados por todo cidadão.
* Felipe Meneghello Machado, sócio da Cesar Peres Advocacia Empresarial, é especialista em Direito Processual Civil
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