O restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins pelo governo sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa é inconstitucional. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revisaConsultor Jurídicosobre oDecreto 8.426/2015, que deve afetar cerca de 80 mil empresas a partir de 1º de julho.
Segundo o tributarista Bruno Aguiar, sócio do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, o aumento da alíquota do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras é inconstitucional porque não poderia ser feito por decreto.
“Apesar da Lei 10.865/2004 prever o restabelecimento do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, a Constituição Federal não autorizou a majoração dessas contribuições sociais via decreto, mas diz que isso deve ser feita exclusivamente via lei, além de não observar o princípio constitucional da não-cumulatividade, pois que não fora restabelecido na mesma medida o direito a apropriação de crédito sobre as despesas financeiras”, argumenta o advogado.
Na visão de Aguiar, a medida fere diversos princípios constitucionais, sobretudo o direito adquirido e ato jurídico perfeito por pretender tributar receitas financeiras referentes a negócios jurídicos já celebrados no passado, mas com repercussão futura. “É o caso de juros de empréstimos contratados antes da edição desse Decreto, que correm o risco de ficar a mercê dessa incidência tributária abusiva do governo central”, exemplifica.
De acordo com a advogadaPriscila Calil, sócia do PLKC Advogado, diz-se “restabelecimento”, pois desde a edição doDecreto 5.442/2005, as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre receitas financeiras haviam sido reduzidas a zero, passando a partir de 1º de julho de 2015 a serem tributadas em 0,65% e 4%, respectivamente.
“Ocorre que, muito embora falemos em 'restabelecimento' das alíquotas anteriormente reduzidas a zero por meio de Decreto do Poder Executivo, a majoração de tais alíquotas deve ocorrer obrigatoriamente por edição de um ato legislativo em respeito ao princípio constitucional da legalidade em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I daConstituição Federal. Em decorrência, tal exigência pode ser questionada judicialmente por ser manifestamente inconstitucional”, alerta Priscila.
Para o advogadoJayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o retorno da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras agrava a já prejudicial carga tributária sobre a receita.
“Já assimilado pelos setores produtivos, o alívio antes trazido com a alíquota zero das contribuições, ainda que de forma indireta, contribuía para o incremento do capital que se revertia em investimentos. A ampliação do campo de incidência desses tributos torna ainda mais nociva a tributação da receita bruta, modalidade que não se vê em países desenvolvidos”, destaca Gavaldão Jr.
Fonte: Conjur
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