O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma escola que pretendia seguir usando o nome Progresso, que já fora registrado por outra instituição de ensino.
A primeira educacional alegou que o direito da outra de contestar o uso do nome havia prescrito, porque a recorrente utilizava o nome desde 1984 e mesmo sabendo disso os detentores do registro só decidiram ajuizar a ação em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato que motivou a ação.
Segundo o acórdão, os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o prazo de prescrição começou a partir do pedido de registro realizado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) para registrar a marca "Colégio Progresso Centro" em 2006 pela recorrente.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou importancia de delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre o uso do nome. Ela explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por "ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo", ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado.
A questão central do caso é o desfecho de uma sociedade em 2001, na qual cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável.
Sociedade desfeita
A marca que foi registrada é Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro.
Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.
O Progresso Centro recorreu ao STJ e alegou que havia prescrição no caso, pois utilizava o nome sem contestação desde o fim da sociedade, em 2001.
Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade.
"Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória", explicou a relatora Nancy Andrighi.
Para os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais usá-la.
Fonte: DCI
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