A transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação
(Ecad). Foi o que definiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a disputa entre o escritório e a Rede TV!.
No REsp 1.567.780, também se discutiu se a transmissão na modalidade simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
No início de fevereiro, o tribunal já havia se pronunciado sobre essas duas questões. A 2ª Seção firmou o entendimento de que é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via webcasting e simulcasting, pois enquadram-se como atos de execução pública de obras musicais aptos a ensejar pagamento ao ECAD.
E que a transmissão de músicas mediante o emprego da tecnologia streaming por simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
Agora, os ministros do STJ foram chamados a avaliar se a mesma lógica se aplica à televisão. E, seguindo a interpretação do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgaram que sim.
De acordo com o colegiado, a configuração da execução pública não se dá em decorrência do ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas sim pelo ato do provedor que o mantém, disponibilizando a todos, isto é, ao público em geral, o acesso ao conteúdo.
“Restou evidenciado que toda nova forma de utilização de obras intelectuais – na hipótese, o simulcasting, transmissão simultânea via internet – gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais”, argumentou o ministro.
O relator lembrou, em seu voto, que o critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado.
“Assim, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização, caracterizando, desse modo, novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD”, argumentou.
Segundo Cueva, ao se migrar a transmissão da programação tradicionalmente limitada à televisão para a internet, é possível aumentar o número de espectadores em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela TV. A linha de argumentação é exatamente a mesma adotada no julgamento do REsp 1.559.264/RJ.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ecad ao julgar que houve infração ao direito autoral por parte da Rede TV!. A emissora deverá pagar 7,5% das receitas de assinatura e de publicidade obtidas a partir de qualquer comercialização de espaços publicitários em seu portal da internet.
Por Mariana Muniz
Fonte: Valor
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