Por André Botti*
Em boa hora, o Tribunal Superior do Trabalho, em março passado, colocou um pequeno freio na sanha indenizatória que vem preocupando o meio empresarial de norte a sul – a condenação por dano existencial. Este dano nasce da conduta de submeter empregados a reiteradas jornadas excessivas, tirando-lhes o direito de conviver com a família e com os amigos, comprometendo o tão necessário lazer. É mais do que dano moral, pois atenta contra direitos assegurados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º, da Constituição Federal - notadamente o direito à saúde e ao lazer.
Segundo o entendimento majoritário dos ministros da 4ª. Turma do TST, a sobrejornada de trabalho – tida por habitual e excessiva – só causará dano existencial se comprometer de forma inequívoca a ‘‘vida de relação’’ do empregado. No caso concreto, estava em julgamento o Recurso de Revista 154-80.2013.5.04.0016, originário do Rio Grande do Sul, em que a rede de supermercados Walmart acabou se livrando de pagar R$ 8,1 mil a sua ex-funcionária.
A reclamante alegou que tinha dois tipos de jornadas diárias, que se alternavam: num dia, trabalhava 15 horas (das 6h às 21h); no dia seguinte, seis horas (das 12h às 18h). Além disso, só gozava duas folgas por mês. Diante deste quadro, a primeira instância da Justiça Trabalhista reconheceu o dano, já que a jornada excessiva, além de lhe subtrair o descanso e o convívio familiar, feriu sua dignidade e invadiu sua privacidade. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho foi mais longe – firmou entendimento de que o dano era presumido, não necessitando ser provado.
O ministro João Oreste Dalazen, que relatou o recurso, desmontou, um a um, os argumentos que levaram à condenação do Walmart. Primeiro, a jornada excessiva era alternada – portanto, não se poderia falar em 15 horas de trabalho todos os dias. Em segundo, o contrato de trabalho durou apenas nove meses, não fazendo crer que a reclamante tivesse experimentado prejuízo irreparável no seu projeto de vida e de relação em tão curto lapso de tempo. Em terceiro, o mais importante – os autos da reclamatória não trazem nexo de causalidade entre horas extras excessivas e comprometimento ‘‘grave e irremediável’’ da visa social da ex-empregada.
Digna de registro é a seguinte observação de Dalazen, na 9ª. página do acórdão: ‘‘Ressalto, ainda, que nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores compulsivos; ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância, necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo’’.
Citando precedente da corte, Dalazen reafirmou que o dano existencial decorrente de excesso de serviço só ocorre quando o empregado fica tanto tempo à disposição da empresa que acaba por comprometer, de forma irreversível, suas relações sociais e familiares. Tal, no entanto, não o isenta de fazer prova.
Em julho de 2014, aliás, o TRT gaúcho se deparou com caso clássico: uma ex-empregada da América Latina Logística (ALL) tinha carga horária tão intensa que seu afastamento causou a separação do marido. Ela trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira; nos sábados, das 8h às 16h; e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Além disso, comparecia eventualmente à empresa durante suas folgas de domingo e também viajava ao interior do Estado. Sorte da empresa que a condenação caiu de R$ 67,8 mil para 20 mil no âmbito do TRT.
Estas decisões judiciais servem como alerta para os gerentes, diretores e chefes de setor. Afinal, daqui pra frente, a decisão de trabalhar além da jornada previamente estabelecida em contrato não pode mais ser referendada apenas por patrão e empregado. Esta equação tem que atender terceiros à relação trabalhista. É o que pede a cidadania, e é para onde caminha a jurisprudência.
*Andre Botti é advogado na Cesar Peres Advocacia Empresarial
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